terça-feira, 10 de maio de 2016

O Estatuto Da Criança Institucionalizada

A importância do estatuto da criança em defesa da igualdade e garantia dos seus direitos obriga a uma discriminação positiva ao nível das prioridades do seu próprio desenvolvimento psicomotor.
A conceção construtiva da fase da infância ao nível do planeta influencia a história da humanidade.
Em diversas zonas geográficas do planeta o paradigma da fase da infância vem mudando ao longo dos tempos, apresentando um modelo social e heterogéneo. As infâncias diferenciadas divergem muitas vezes para uma vida de luta pela sobrevivência no seu dia-a-dia, devido à falta dos seus direitos, levam à negligência da própria sociedade onde a criança se encontra inserida. Sem o apoio familiar e da comunidade são vulneráveis a diversos fenómenos de exploração e de abusos físicos e mentais que seriamente prejudica as suas próprias condutas comportamentais. A violação da infância em contexto de pobreza e de guerra constrói personalidades comportamentais cruéis ao nível de um processo de exclusão social.
A inexistência de leis estabelecidas leva à exclusão social na infância por ser um fenómeno já conhecido pelos relatórios da UNICEF em determinadas zonas de crise ou de conflito, em que a vulnerabilidade manifestada na família e na sociedade provoca o caos em situações desastrosas de exclusão social estigmatizante. O direito lúdico deveria ser uma norma adotada em todo o planeta, criando uma identidade pública de desenvolvimento psicomotor saudável e estável na família. A dificuldade de abranger medidas universais de proteção, provavelmente será uma utopia temporal que futuramente possa cumprir o seu papel como uma medida preventiva e protetora do desenvolvimento saudável e sustentável da fase infância, em diversas etapas do desenvolvimento psicomotor que fazem parte do ciclo de vida humano.
A desigualdade social denuncia uma dimensão ética condicionada pela injustiça causada pelo sofrimento. Uma prática da exclusão dos direitos da criança deverá ser estudada como um fenómeno social que exige uma abrangência de medidas de inclusão social. A política dos governos sobre a institucionalização da criança é uma das formas de abuso infantil adotadas na sua dimensão mais reducionista e economicista. A solução política estratégica de criar abrigos como norma adotada, poderá ser muitas vezes uma única opção de amparo encontrada pelos próprios cidadãos em minorar o sofrimento dos seus próprios filhos em determinadas situações de emergência familiar.
O principal motivo para o acolhimento destas crianças que residem nestas instituições de acolhimento derivam do fator surpresa que a vida lhes proporciona de uma forma aleatória. A carência  de recursos é insuficiente para explicar a violação dos direitos da criança. A violência contra esta população vulnerável ou indefesa não ocorre em todas as famílias pobres, mas também em famílias de estrato social mais elevado. Uma criança acolhida numa instituição vivência uma dor e um sofrimento derivado pela separação ou quebra do vínculo familiar, posteriormente, passa a viver num novo lar com pessoas estranhas que eventualmente poderá ficar desmotivada, levando a pensamentos de tristeza e de abandono, o que cria problemas de adaptação, de baixo desempenho escolar, ou dificuldades nas áreas do desenvolvimento afetivo e cognitivo.
A Lei de convivência familiar deverá ser projetada numa nova lei da adoção de forma garantir, proteger e aperfeiçoar a própria convivência familiar. A adoção poderá ser umas das potencialidades de validade e garantia deste direito, na eventualidade da intervenção governativa ser prioritariamente orientada para o apoio e promoção familiar.
Segundo a lei, as crianças que se encontram numa situação de vulnerabilidade social devem ser acolhidas em instituições numa forma transitória para posteriormente ser possível o retorno à família de origem, ou serem inseridas em famílias substitutas ou de apoio. Este recurso poderá ser utilizado depois de terem esgotadas todas as alternativas possíveis para manter a criança na família de origem criando a microcélula social mais básica da sociedade. Só deverá ser acolhida em instituição quando o seu sistema familiar deixar de ser funcional ou a sua rede de proteção pública forem insuficientes para suprir as suas necessidades mais básicas de segurança pessoal e social. A maioria das crianças institucionalizadas tem uma família mas vivem em situação de grande vulnerabilidade coletiva.         
Uma das mudanças da nomenclatura, foi a substituição do termo abrigo por acolhimento institucional que também passou a utilizar o termo inclusivo em prol do acolhimento familiar. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar devem ser medidas provisórias e excecionais de transição para reintegração familiar. Sendo esta possível ao nível da sua concretização em termos de integração numa família substituta, não implicando a privação da sua própria liberdade e garantia. Com esta mudança paradigmática, as instituições de atendimento deixam de ser apenas um meio de transição para a adoção e passam a ser um trabalho de integração familiar que deverá ser realizado por uma equipa multitransdisicipilinar de técnicos especializados.

Christopher Brandão, 2016

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