A importância do estatuto da criança em defesa da igualdade e garantia dos
seus direitos obriga a uma discriminação positiva ao nível das prioridades do
seu próprio desenvolvimento psicomotor.
A conceção construtiva da fase da infância ao nível do planeta influencia a
história da humanidade.
Em diversas zonas geográficas do planeta o paradigma da fase da infância vem
mudando ao longo dos tempos, apresentando um modelo social e heterogéneo. As infâncias
diferenciadas divergem muitas vezes para uma vida de luta pela sobrevivência no
seu dia-a-dia, devido à falta dos seus direitos, levam à negligência da própria
sociedade onde a criança se encontra inserida. Sem o apoio familiar e da
comunidade são vulneráveis a diversos fenómenos de exploração e de abusos
físicos e mentais que seriamente prejudica as suas próprias condutas
comportamentais. A violação da infância em contexto de pobreza e de guerra constrói
personalidades comportamentais cruéis ao nível de um processo de exclusão
social.
A inexistência de leis estabelecidas leva à exclusão social na infância por
ser um fenómeno já conhecido pelos relatórios da UNICEF em determinadas zonas
de crise ou de conflito, em que a vulnerabilidade manifestada na família e na
sociedade provoca o caos em situações desastrosas de exclusão social
estigmatizante. O direito lúdico deveria ser uma norma adotada em todo o
planeta, criando uma identidade pública de desenvolvimento psicomotor saudável
e estável na família. A dificuldade de abranger medidas universais de proteção,
provavelmente será uma utopia temporal que futuramente possa cumprir o seu
papel como uma medida preventiva e protetora do desenvolvimento saudável e
sustentável da fase infância, em diversas etapas do desenvolvimento psicomotor
que fazem parte do ciclo de vida humano.
A desigualdade social denuncia uma dimensão ética condicionada pela
injustiça causada pelo sofrimento. Uma prática da exclusão dos direitos da
criança deverá ser estudada como um fenómeno social que exige uma abrangência de
medidas de inclusão social. A política dos governos sobre a institucionalização
da criança é uma das formas de abuso infantil adotadas na sua dimensão mais
reducionista e economicista. A solução política estratégica de criar abrigos
como norma adotada, poderá ser muitas vezes uma única opção de amparo
encontrada pelos próprios cidadãos em minorar o sofrimento dos seus próprios
filhos em determinadas situações de emergência familiar.
O principal motivo para o acolhimento destas crianças que residem nestas
instituições de acolhimento derivam do fator surpresa que a vida lhes
proporciona de uma forma aleatória. A carência de recursos é insuficiente
para explicar a violação dos direitos da criança. A violência contra esta
população vulnerável ou indefesa não ocorre em todas as famílias pobres, mas
também em famílias de estrato social mais elevado. Uma criança acolhida numa
instituição vivência uma dor e um sofrimento derivado pela separação ou quebra
do vínculo familiar, posteriormente, passa a viver num novo lar com pessoas
estranhas que eventualmente poderá ficar desmotivada, levando a pensamentos de
tristeza e de abandono, o que cria problemas de adaptação, de baixo desempenho
escolar, ou dificuldades nas áreas do desenvolvimento afetivo e cognitivo.
A Lei de convivência familiar deverá ser projetada numa nova lei da adoção de
forma garantir, proteger e aperfeiçoar a própria convivência familiar. A adoção
poderá ser umas das potencialidades de validade e garantia deste direito, na
eventualidade da intervenção governativa ser prioritariamente orientada para o
apoio e promoção familiar.
Segundo a lei, as crianças que se encontram numa situação de
vulnerabilidade social devem ser acolhidas em instituições numa forma transitória
para posteriormente ser possível o retorno à família de origem, ou serem
inseridas em famílias substitutas ou de apoio. Este recurso poderá ser utilizado
depois de terem esgotadas todas as alternativas possíveis para manter a criança
na família de origem criando a microcélula social mais básica da sociedade. Só
deverá ser acolhida em instituição quando o seu sistema familiar deixar de ser
funcional ou a sua rede de proteção pública forem insuficientes para suprir as
suas necessidades mais básicas de segurança pessoal e social. A maioria das
crianças institucionalizadas tem uma família mas vivem em situação de grande vulnerabilidade
coletiva.
Uma das mudanças da nomenclatura, foi a substituição do termo abrigo por
acolhimento institucional que também passou a utilizar o termo inclusivo em
prol do acolhimento familiar. O acolhimento institucional e o acolhimento
familiar devem ser medidas provisórias e excecionais de transição para
reintegração familiar. Sendo esta possível ao nível da sua concretização em termos
de integração numa família substituta, não implicando a privação da sua própria
liberdade e garantia. Com esta mudança paradigmática, as instituições de
atendimento deixam de ser apenas um meio de transição para a adoção e passam a
ser um trabalho de integração familiar que deverá ser realizado por uma equipa
multitransdisicipilinar de técnicos especializados.
Christopher Brandão, 2016
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